Decisão · STJ

STJ HC 1014885

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou apenas que "a revisão merece ser conhecida, já que a questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal". Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALDECIR ALCEU KUSTER MONTEIRO DE BARROS agrava da decisão de fls. 45-46, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, a defesa reafirma as razões postas na inicial do habeas corpus e afirma que "não se verificam os quesitos necessários para alegar supressão de instância, sendo que o assunto que essa Corte alega ser o principal tema do writ, a dosimetria, é um tópico adjacente à violação cometida pela Corte Catarinense" (fl. 1.220). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou apenas que "a revisão merece ser conhecida, já que a questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal". Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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