STJ HC 1012284
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quand o sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal. 2. No caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL VIEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação. O agravante reitera que o modo de cumprimento de pena fixado "é desproporcional à quantidade de pena aplicada, contrariando entendimentos jurisprudenciais firmados, como nas Súmulas 440 deste Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do STF, que preconizam a observância de critérios objetivos para a fixação do regime prisional" (fls. 382-383). Sustenta: "A jurisprudência consolidada indica que, em situações de reincidência, o regime semiaberto pode ser adotado quando a pena não ultrapassa 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis, conforme a Súmula 269 deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 383). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O MPF, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 398-399). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quand o sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal. 2. No caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido.