STJ RHC 218531
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade. Reabertura de Prazo Recursal. Pedido Improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação e à reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na atuação da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve constrangimento ilegal, pois o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente. 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. A reabertura do prazo recursal após o trânsito em julgado não é viável, pois o prazo para interposição de recurso é contínuo, peremptório e improrrogável. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente. 2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDO NERIS DE ABREU DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 112-115, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que os fatos são líquidos e incontroversos, demonstrando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, justificando a reabertura do prazo recursal mesmo após o trânsito em julgado da sentença (fls. 119). Destaca o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, condenado por furto simples, que teve o direito de recorrer em liberdade assegurado, mas permaneceu custodiado devido a prisão preventiva em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido (fls. 120). Assere que o agravante foi citado por e-mail enquanto preso preventivamente e que houve falha da defesa técnica anterior, que não interpôs recurso de apelação, apesar do expresso pedido da companheira do custodiado (fls. 121). Sustenta que o caso é excepcional, dispensando revolvimento fático-probatório complexo, pois os fatos estão documentalmente comprovados. Aduz ilegalidade pela omissão da defesa técnica na interposição do recurso, justificando a reabertura do prazo recursal (fls. 123). Defende a viabilidade de reabertura do prazo recursal mesmo após o trânsito em julgado, quando a omissão decorre de falha da defesa técnica (fls. 123). Argumenta que a nulidade absoluta decorrente da falha da defesa compromete o devido processo legal e a ampla defesa (fls. 124). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a nulidade absoluta pela ausência de interposição de apelação, anulando a certidão de trânsito em julgado e reabrindo o prazo recursal. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício, ante a ilegalidade manifesta e o cerceamento do direito de defesa (fls. 124). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade. Reabertura de Prazo Recursal. Pedido Improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação e à reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na atuação da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve constrangimento ilegal, pois o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente. 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. A reabertura do prazo recursal após o trânsito em julgado não é viável, pois o prazo para interposição de recurso é contínuo, peremptório e improrrogável. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente. 2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.