Decisão · STJ

STJ HC 922488

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus. 2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/9/2021. Ademais, em consulta realizada no âmbito deste Tribunal Superior, consta agravo em recurso especial em nome do ora paciente, interposto recentemente (AREsp n. 3.005.722/RS). Ainda, em consulta realizada no âmbito do Tribunal estadual, verifica-se haver sido interposta revisão criminal, com idênticos fundamentos (n. 52128373720258217000/RS). 4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CRISTIANO DE LIMA PITOL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, por entendê-lo como substitutivo de revisão criminal (fls. 68-70). Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 61, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da respectiva multa. O agravante reitera haver ilegalidade da prova de reconhecimento e, com base neste argumento, requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, aponta para a necessidade de redimensionamento da pena. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus. 2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 17/6/2024 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/9/2021. Ademais, em consulta realizada no âmbito deste Tribunal Superior, consta agravo em recurso especial em nome do ora paciente, interposto recentemente (AREsp n. 3.005.722/RS). Ainda, em consulta realizada no âmbito do Tribunal estadual, verifica-se haver sido interposta revisão criminal, com idênticos fundamentos (n. 52128373720258217000/RS). 4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.
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