Decisão · STJ

STJ HC 1023832

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência e quantidade de droga apreendida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública. 5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 237-239, a qual deneguei o habeas corpus interposto por SAMUEL LOCHARLHES SANTANA MARINHO. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 23 de junho de 2025, por transportar 54 quilos de maconha, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 117-122. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a prisão preventiva, por ausência de fundamento idôneo para a segregação cautelar, e que a reincidência mencionada não constitui motivação idônea para a manutenção da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência e quantidade de droga apreendida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública. 5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
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