Decisão · STJ

STJ HC 1025255

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo de condenados por crimes praticados antes da sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico de forma excepcional, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, conforme dispõem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 3. No caso, conforme concluiu o Tribunal de origem, a prática de novo crime durante a execução da pena, em 1º/6/2023, evidencia conduta reincidente e incompatível com o processo de ressocialização, justificando maior rigor na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que a análise do requisito subjetivo da progressão de regime deve considerar todo o período da execução penal, não se restringindo ao atestado de bom comportamento carcerário, bem como que faltas graves e a prática de crimes no curso da execução justificam a submissão ao exame criminológico. 5. Ausente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN HENRIQUE GARCIA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o apenado, ora agravante, ao regime semiaberto, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls. 50/52). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 4ª Câmara de Direito Criminal, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno do apenado ao regime fechado até que fosse realizado o referido exame. A defesa, então, impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, alegando que a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto configura obstáculo desproporcional ao direito à individualização da pena, afronta o princípio da razoabilidade e prolonga de forma indevida a execução. Defendeu que o sentenciado já havia cumprido todos os requisitos legais, possuía conduta carcerária positiva e jamais registrara falta grave. A decisão ora agravada, todavia, não conheceu do writ. Destacou o entendimento de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não poderia ser aplicada retroativamente aos crimes praticados anteriormente à sua vigência. Todavia, diante da hipótese concreta, concluiu pela inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar o acolhimento do pleito. No presente recurso, o agravante insiste que a exigência do exame criminológico não é compatível com o sistema progressivo de cumprimento da pena, ressaltando que o regime semiaberto mantém o sentenciado sob custódia estatal, ainda que em condições menos rigorosas que o fechado, inexistindo risco imediato à ordem pública. Invoca precedentes dos Tribunais Superiores, segundo os quais o exame somente pode ser exigido em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, à luz da Súmula 439 do STJ. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, configura novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo de condenados por crimes praticados antes da sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico de forma excepcional, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, conforme dispõem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 3. No caso, conforme concluiu o Tribunal de origem, a prática de novo crime durante a execução da pena, em 1º/6/2023, evidencia conduta reincidente e incompatível com o processo de ressocialização, justificando maior rigor na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime. 4. Precedentes desta Corte reconhecem que a análise do requisito subjetivo da progressão de regime deve considerar todo o período da execução penal, não se restringindo ao atestado de bom comportamento carcerário, bem como que faltas graves e a prática de crimes no curso da execução justificam a submissão ao exame criminológico. 5. Ausente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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