Decisão · STJ

STJ HC 1014728

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental em face da decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor do ora recorrido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas. No regimental, o recorrente alega que a prisão preventiva decretada na origem está devidamente fundamentada na necessidade de se proteger a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. Aponta, ainda, informações que, a seu ver, atestam a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e, por conseguinte, justificam o restabelecimento da sua custódia cautelar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 4 . Agravo regimental não provido.
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