Decisão · STJ

STJ HC 1025696

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-09publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à anulação da decisão de pronúncia por alegada ausência de indícios concretos de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada em depoimentos indiretos e sem testemunha presencial, viola o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes. 5. O princípio in dubio pro societate justifica a pronúncia quando há fundadas suspeitas, permitindo que o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, resolva as dúvidas quanto à prova. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza quanto à autoria. 2. O princípio in dubio pro societate permite a pronúncia quando há fundadas suspeitas, cabendo ao Tribunal do Júri resolver as dúvidas quanto à prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 104-110, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem indícios concretos de autoria, o que viola o artigo 413 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 117). Argumenta que todos os depoimentos são de "ouvir dizer" e não há testemunha presencial do disparo, o que torna a pronúncia ilegal e contrária à jurisprudência consolidada deste STJ e do STF (fls. 117-118). Destaca a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, mesmo que o habeas corpus substitutivo não seja conhecido, diante da flagrante ilegalidade (fls. 120-121). Requer, assim, o conhecimento e provimento do regimental para reformar a decisão monocrática, concedendo a ordem de habeas corpus para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o agravante, ou trancar a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito, além de solicitar efeito suspensivo para impedir a designação da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do agravo (fls. 122). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à anulação da decisão de pronúncia por alegada ausência de indícios concretos de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente baseada em depoimentos indiretos e sem testemunha presencial, viola o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes. 5. O princípio in dubio pro societate justifica a pronúncia quando há fundadas suspeitas, permitindo que o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, resolva as dúvidas quanto à prova. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza quanto à autoria. 2. O princípio in dubio pro societate permite a pronúncia quando há fundadas suspeitas, cabendo ao Tribunal do Júri resolver as dúvidas quanto à prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →