STJ RHC 220191
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 367-369, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO MENEZES. Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 232-248. Nas razões do recurso, o agravante alega: (a) possui predicados pessoais favoráveis; (b) sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; e) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático pelo relator; f) ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP. Pedido de sustentação oral. Juntada de oficio do STF, às fls. 388-394, comunicando decisão em que negou seguimento ao habeas corpus. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.