Decisão · STJ

STJ AREsp 2941515

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, ao reconhecer que os percentuais de multa e juros moratórios não foram impugnados na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença, o que impede sua rediscussão.3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO BAR CARIOCA (SEU BAR) LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E JUROS DE MORA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo agravado em face do agravante. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor incluiu, nos cálculos, a multa cominatória de 20% (vinte por cento) e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.2. Citado, o agravante apresentou embargos monitórios e reconvenção. Não suscitou, no entanto, a suposta abusividade da cláusula penal e dos juros de mora previstos no contrato.3. A R. Sentença de improcedência foi impugnada pelo autor, que teve o seu recurso provido por esta Eg. Câmara de Direito Privado.4. Apenas após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito, é que o agravante apresentou impugnação para questionar os percentuais de multa cominatória e os juros de mora.5. Entretanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise de matérias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, ainda que de ordem pública. Precedente do C. STJ.6. Recurso desprovido." (fls. 33-38) Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 413, 421, 422 e 406 do Código Civil, bem como ao art. 508 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 421, 422 e 413 do Código Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria mantido cláusulas contratuais que impuseram multa de 20% e juros moratórios de 2% ao mês, considerados desproporcionais e abusivos. A parte recorrente defendeu que tais encargos deveriam ter sido revisados, mesmo na fase de execução, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio contratual;(b) O artigo 413 do Código Civil teria sido violado, pois o Tribunal de origem não teria aplicado a redução equitativa de penalidades manifestamente excessivas, conforme previsto no dispositivo. A recorrente argumentou que a multa de 20% seria desproporcional e deveria ser ajustada para um percentual mais razoável;(c) O artigo 508 do Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que o Tribunal a quo teria aplicado de forma inadequada a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas na fase de cumprimento de sentença. A recorrente sustentou que, conforme jurisprudência do STJ, a revisão de cláusulas abusivas seria possível em qualquer fase processual, dada a natureza de ordem pública da matéria;(d) O artigo 406 do Código Civil teria sido violado, pois a fixação de juros moratórios de 2% ao mês seria incompatível com o dispositivo, que estabelece como parâmetro a taxa SELIC. A recorrente alegou que tal percentual seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 77-83).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, ao reconhecer que os percentuais de multa e juros moratórios não foram impugnados na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença, o que impede sua rediscussão.3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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