STJ HC 967999
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório. 2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis. 3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação. 4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCILANE PEREIRA DA CRUZ, JUCIVALDA DA SILVA CARVALHO e MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES contra decisão que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relatora na Medida Cautelar Inominada n. 0627118-20.2024.8.206.0000 Consta dos autos que foi ajuizada Cautelar Inominada Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual a Desembargadora Relatora deferiu medidas cautelares, dentre as quais busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal, bem como suspensão de atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas investigadas - dentre elas os ora agravantes. Contra essa decisão, a defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando a nulidade das buscas e apreensões realizadas, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial, indicação genérica dos endereços e objetos a serem apreendidos e inexistência de expedição formal de mandado físico, em afronta ao disposto no art. 241 do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada pela decisão ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento da nulidade das buscas e apreensões, tanto pela ausência de fundamentação concreta quanto pela inexistência de mandado físico, e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório. 2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis. 3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação. 4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial. 6. Agravo regimental não provido.