Decisão · STJ

STJ REsp 2209917

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes. 2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 559, verifico que, além de não ter observado o prazo para regularização o qual transcorreu in albis (e-STJ fls. 551) , o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 21/11/2024 (e-STJ fls. 516/529), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY HÍTALO SILVA SOARES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 148/149). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 562/565), alega o agravante, em síntese, que o vício alusivo à irregularidade da representação processual foi superado, "mediante a juntada da procuração outorgada ao subscritor da petição recursal .. . A ausência anterior foi fruto de mero lapso formal, não representando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa" (e-STJ fl. 563). Sustenta "a possibilidade de regularização da representação processual até o julgamento do agravo interno, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito" (e-STJ fl. 563). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes. 2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 559, verifico que, além de não ter observado o prazo para regularização o qual transcorreu in albis (e-STJ fls. 551) , o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 21/11/2024 (e-STJ fls. 516/529), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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