STJ HC 1026110
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade. 4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501164-69.2024.8.26.0038. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo a Corte a quo dado parcial provimento ao apelo para corrigir erro material na dosimetria da pena, reduzindo-a para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 8/9): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual Maycon Romario Ribeiro da Silva foi condenado pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. A Defesa alegou nulidade nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas e, ainda, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal do réu, realizados na fase inquisitiva, e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação, além da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de Decidir: 3. Os reconhecimentos fotográfico e pessoal atenderam às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborados em juízo. 4. A prova oral, consistente nas declarações da vítima e no depoimento do guarda civil, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de roubo, não sendo necessária a produção de prova técnica. 5. A jurisprudência pátria dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para o reconhecimento da respectiva majorante, desde que respaldada em outros elementos de prova idôneos, como no caso. IV. Dispositivo: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA, FIXANDO AS PENAS EM 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I. Código de Processo Penal, arts. 226, 155, 156, 312, 313, 563. Jurisprudência Citada: STF, RE 608.588, Tema 656, j. 20.02.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.08.2022. Foi impetrado o presente writ postulando a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com o reconhecimento da insuficiência probatória para a condenação do agravante. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 71/84). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de outras provas autônomas para justificar a condenação. Aduz ser aplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados. Requer, assim, a absolvição do agravante, ou subsidiariamente, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade. 4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido.