Decisão · STJ

STJ HC 1016298

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem reconheceram que os delitos previstos na Lei n. 11.340/2006 enquadram-se na vedação expressa do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratarem de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, o que atrai a incidência da referida restrição legal . 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por ADILSON FISCHER decisão de minha lavra de fls. 187/196, no qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, nos autos do Processo de Execução n. 8000266-88.2023.8.24.0036, indeferiu o pedido do apenado de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 100). Inconformada, sua Defesa recorreu junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao agravo de execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 141): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO 12.338/2024. APENADO QUE SE ENQUADRA NO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1º, XVII. VEDAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA SOB A ÓTICA PROTETIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na presente impetração, a Defensoria pretendia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao paciente. Argumentou, que o TJSC empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de lesão corporal e ameaça praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ fl. 5). Acrescentou que a conclusão de que os crimes de ameaça e de lesão corporal estariam abrangidos em tal vedação caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, mais especificamente ao corolário da lex stricta (proibição de analogia) (e-STJ fl. 6). Defendeu que a regra constitucional da legalidade penal impede a interpretação em prejuízo do apenado emprestada pelo TJSC. Está, na verdade, a criar obstáculo não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, a um só tempo, vilipendia a regra da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII) (e-STJ fl. 7). Ao final, requereu que fosse reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reconhecer o direito ao indulto do PACIENTE em relação às condenações pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9.º) e ameaça (CP, art. 147), com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 8). Prestadas as informações (e-STJ fls. 157/160 e 161/180), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 182): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA MULHER. ÓBICE. 1. Impetração que objetiva a concessão de indulto ao paciente, ao fundamento de que os crimes em questão não estariam listados na vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto 12.338/2024. 2. Incide o óbice à concessão de indulto e/ou comutação da pena quando a condenação se refere a crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que os tipos penais (art. 129, § 9º e art. 147 do CP) não estejam expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois o decreto, ao citar a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) no seu art. 1º, XVII, engloba todos os crimes de violência contra a mulher, devendo a norma ser interpretada de maneira "sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo", de modo que "admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero." 3. Parecer pela denegação da ordem. Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 193). No presente agravo regimental, a Defensoria Estadual reitera os argumentos iniciais no sentido de que o Decreto 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, estabelece rol taxativo de impedimentos ao indulto. No entanto, o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não está expressamente previsto no dispositivo. Nesse sentido, interpretar extensivamente norma restritiva de direitos viola o princípio da legalidade estrita (e-STJ fl. 210). Acrescenta que a decisão aplicou analogia in malam partem ao estender impedimento não previsto expressamente. Afinal, se o legislador quisesse incluir todas as infrações da Lei Maria da Penha, teria usado linguagem genérica e a escolha por enumeração específica demonstra intenção restritiva do legislador (e-STJ fl. 210). Defende o direito do paciente ao indulto com base no art. 1.º, XVII, do Decreto Presencial n. 12.338/2024 em relação à condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9.º) e ameaça (CP, art. 147) com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 210). Pede, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (e-STJ fl. 211). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem reconheceram que os delitos previstos na Lei n. 11.340/2006 enquadram-se na vedação expressa do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratarem de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, o que atrai a incidência da referida restrição legal . 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →