Decisão · STJ

STJ HC 1028043

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial. 3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito. 4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos. 5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, 1 ano de detenção, e pagamento de 1.460 dias-multa, como incurso(a) nas sanções dos arts. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006, este último na forma do art. 71 do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, declarando a prescrição da pretensão punitiva do delito de posse ilegal de arma de fogo, redimensionando as penas para 9 anos de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando-se, em síntese, a nulidade da condenação pelo delito de tráfico de drogas em virtude da ausência de laudo toxicológico definitivo apto a comprovar a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o que ensejaria a ausência de materialidade delitiva. Sustentou-se, ainda, que a denúncia descreveu apenas a conduta de "ter em depósito", razão pela qual, tratando-se de crime permanente, não seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender inexistente constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Destacou-se que a ausência de laudo em parte das apreensões não inviabilizaria a condenação, diante da existência de laudos relativos a outras diligências, suficientes para a comprovação da materialidade. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta que a decisão monocrática merece revisão, pois o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso, pode ser admitido em situações de manifesta ilegalidade, cabendo ao Tribunal conceder a ordem de ofício. Argumenta que a condenação do agravante é nula por ausência de laudo pericial definitivo, indispensável para a configuração da materialidade delitiva, conforme o disposto no art. 50 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica desta Corte. Aduz, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da negativa do Tribunal estadual em devolver prazo recursal ao agravante, que se encontrava preso e não foi cientificado do julgamento por falha de seu advogado constituído. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial. 3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito. 4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos. 5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido.
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