STJ HC 1026037
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, baseado na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, constitui fundadas razões para invasão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. 5. Conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática do caso demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos policiais. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A matéria relacionada à dosimetria da pena não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI BARRA DE CASTRO COSTA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 634-638, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática merece revisão por estar em desacordo com a jurisprudência da Quinta Turma deste STJ sobre as fundadas razões para ingresso domiciliar (fls. 644). Sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização da proprietária e sem mandado judicial, baseado apenas na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, o que não constitui fundadas razões para invasão domiciliar (fls. 643-647). Assere que a condenação por tráfico foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem qualquer elemento concreto que indique traficância, como balança de precisão ou caderno de anotações (fls. 648-649). Argumenta que as provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio são nulas, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal - CPP, e que a decisão agravada ignorou precedentes deste STJ que exigem comprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar (fls. 650-653). Contesta a aplicação da fração de 1/2 (metade) na minorante do tráfico privilegiado, alegando que não há elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa e pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 - dois terços (fls. 658-659). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a nulidade das provas obtidas, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas e a aplicação da fração máxima de redução da pena (fls. 664-665). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 665. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial, baseado na apreensão de pequenas porções de maconha em via pública, constitui fundadas razões para invasão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. 5. Conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado, a moldura fática do caso demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar pelos policiais. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. A matéria relacionada à dosimetria da pena não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.