STJ RHC 219363
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo. 3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia. 4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente em 6 de março de 2025, quando se apresentou espontaneamente, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão, extorsão mediante restrição de liberdade, constrangimento ilegal e ameaça. Na origem, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. A Corte local, entretanto, não conheceu do pedido, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de impetração anterior já analisada e decidida em sede de habeas corpus, sem fato novo apto a justificar nova apreciação. Interposto agravo regimental, este também foi desprovido, consolidando a manutenção da custódia. Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, sustentando a existência de fatos supervenientes que afastariam o decreto prisional: (i) a concessão de liberdade provisória ao corréu apontado como líder da organização criminosa, Diones Nunes, em situação mais gravosa; (ii) a apresentação espontânea do recorrente em março de 2025, afastando risco de fuga; e (iii) o encerramento da instrução criminal, que eliminaria qualquer risco de interferência na produção probatória. A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que persistiam os requisitos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta das condutas, a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e o risco de reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, o histórico de multirreincidência do agravante e o fato de ter permanecido foragido por longo período. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de flagrante constrangimento ilegal, argumentando que a decisão impugnada deixou de reconhecer a identidade fática entre a situação do agravante e a do corréu Diones Nunes, a quem foi concedida liberdade provisória, devendo ser aplicado, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a apresentação voluntária e o encerramento da instrução processual esvaziam os fundamentos da custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos mesmos moldes concedidos ao corréu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo. 3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia. 4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução. 6 . Agravo regimental não provido.