Decisão · STJ

STJ AREsp 2724984

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-10-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO . 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação dos negócios jurídicos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DE MELLO (PEDRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ADILSON DE ARAUJO, assim ementado. APELAÇÃO DE CORRÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. APELAÇÃO DA CORRÉ RENATA DA SILVA MOURA VARGAS NÃO CONHECIDA. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ofertado pela corré em suas razões de apelação, sem ter sido providenciado o recolhimento do preparo para o qual intimada, o recurso é deserto e, por isso, não conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÕES DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS DO RÉU LUIZ CARLOS VARGAS JUNIOR CONHECIDO. Há no apelo manejado pelo réu Luiz Carlos Vargas Junior, fundamentos de fato e de direito suficientes pelos quais apresenta argumentos jurídicos para reformar a sentença proferida, sem prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À RÉ RENATA DA SILVA MOURA VARGAS. PEDIDO DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DA RÉ EXCLUÍDA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CORRÉU. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. A improcedência da ação em relação à corré Renata prevalece. Malgrado os argumentos trazidos pelo autor baseados em indicativos de rede social (Facebook), os elementos produzidos nos autos não indicam, com segurança, tal assertiva. A prova testemunhal realizada foi conclusiva para a exclusão. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. COLOCAÇÃO DE VIDROS EM FACHADA DE IGREJA. ORÇAMENTO. PROPOSTA E ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DO PREÇO AJUSTADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PROVADOS. NECESSIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA AO VALOR INTEGRAL CONSIGNADO NO ORÇAMENTO POR FALTA DE PROVA. RECURSOS DO AUTOR E DO CORRÉU LUIZ CARLOS VARGAS JÚNIOR IMPROVIDOS. De um lado, o autor busca comprovar que pagou integralmente pelo serviço de implantação e execução de vidros na fachada da igreja; e, outro, o corréu Luiz Carlos Vargas Júnior assevera que o orçamento exibido no processo tem plena validade e que teria sido aceito pelo autor. Porém, para ambas as partes, a repetição abrange ao que foi efetivamente provado nos autos. Ficou claro ter o autor pago parcialmente, segundo os comprovantes bancários exibidos. Logo, faz jus receber a materialização correspondente. Já o preço divulgado no orçamento não foi confirmado com a exteriorização expressa dos recibos já mencionados. Além disso, a prova testemunhal revelou a desaprovação da proposta inicial. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO CORRÉU SEM CONTRAPRESTAÇÃO PLENA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR ESTIMATIVA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA ESTABELECIMENTO DO PLEITO. RECURSO DO CORRÉU LUIZ CARLOS VARGAS JÚNIOR IMPROVIDO. No que tange ao percentual de execução de serviço declarado pelo corréu Luiz Carlos, não há como acolher sua assertiva apenas com base na declaração prestada em depoimento de testemunha arrolada a seu favor, porque desacompanhada de outros elementos de convicção. Ressalta-se que a declaração de estimativa é variável e relativa. No caso, haveria de ser um cálculo efetivo que a testemunha não poderia declarar. Em sintonia com os elementos de prova dos autos, vê-se que o autor faz jus à devolução do valor de R$ 17 mil. O contrato não foi integralmente cumprido e o corréu recebeu para tanto. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUBEMPREITADA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA PELO EMPREITEIRO. INADIMPLEMENTO PARCIAL PELO SUBEMPREITEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DO PREÇO AJUSTADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATAS DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS CUJA REPETIÇÃO FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE. Reconhecido o direito à repetição de valores ao autor em razão do inadimplemento do contrato pelo réu, a correção monetária (art. 395 do Código Civil CC) incidirá a partir dos respectivos pagamentos, como meio de restabelecimento do poder aquisitivo da moeda e não causar enriquecimento ilícito ao devedor. Precedente do STJ. (e-STJ, fls. 1.237-1.249) Os embargos de declaração de PEDRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.293/1.297). Nas razões do agravo, PEDRO apontou que (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados; (2) a decisão agravada violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional; (3) houve violação dos arts. 111, 113, § 1º, I, 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não reconheceu o inadimplemento absoluto e o enriquecimento sem causa dos recorridos; (4) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas. Houve apresentação de contraminuta por LUIS CARLOS VARGAS JUNIOR (LUIS) e RENATA DA SILVA MOURA VARGAS (RENATA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão agravada são corretos e o recurso especial carece de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 1.448/1.450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 884, 927 E 944 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA PARTE, A ELE NEGAR PROVIMENTO . 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória, no qual o recorrente busca a reforma do acórdão estadual que fixou a condenação em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), alegando negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do Código Civil e insuficiência da condenação para reparar os danos sofridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam o inadimplemento contratual e a restituição integral dos valores pagos; (iii) a condenação imposta foi insuficiente para reparar os danos alegados. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão enfrente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A condenação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) foi fundamentada em elementos concretos, incluindo depoimentos e documentos que demonstraram os prejuízos efetivamente suportados pelo recorrente, não havendo comprovação nos autos de que o valor pago foi superior. A revisão desse montante atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o percentual de execução do contrato foi insuficiente para justificar a exclusão de responsabilidade do recorrido, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual com base na boa-fé objetiva e no princípio da conservação dos negócios jurídicos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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