Decisão · STJ

STJ HC 992505

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM INSTÂNCIAS EXTRAPENAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal. 2.A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 3.A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4.No caso concreto, o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior. 5.Nenhum vício de fundamentação há na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Também não há vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas. 7 .Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ CARLOS CALCIOLARI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5021171-63.2024.4.03.0000. O impetrante argumenta, em síntese, que (fl. 07): A presente impetração pretende a declaração de ilegalidade do procedimento de interceptação telefônica e telemática, bem como o reconhecimento da nulidade, por derivação, das demais provas produzidas na interceptação telefônica e que deram base às subsequentes Inquéritos policiais, Ações Penais, Processos Administrativos e Ação Civil por Improbidade Administrativa, cuja nulidade também se requer, em virtude das ilegalidades ocorridas desde o nascedouro dos procedimentos investigativos da chamada Operação Beirute e de seus desdobramentos, os quais embasam diversos procedimentos criminais e administrativos instaurados pela Polícia Federal contra o Paciente nos autos do Inquérito Policial Federal nº 30/2015-91 (autos 0003137- 56.2017.403.6181), Ação Penal 0015741-20.2015.403.6181 (IPL 35/2015-91), IPL 2024.0046771 (autos JF/SP-5005074-69.2024.4.03.6181-IP), Procedimento Administrativo Disciplinar 0001/2016, Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5024596-44.2018.4.03.6100, e Processo Administrativo Disciplinar 010/2021. A nulidade das interceptações telefônicas é sustentada na alegação de que o paciente sequer era investigado nos autos em que fora ela autorizada, nenhum indicativo de prática delitiva de sua parte havia, motivo pelo qual viciada a decisão judicial que incluiu seus terminais telefônicos na autorização de interceptação, além de não ter sido demonstrado o esgotamento dos outros meios de prova disponíveis. Acrescenta que o paciente não pôde se manifestar nos autos da interceptação telefônica, o que constituiu violação ao contraditório e viciou o compartilhamento da prova com as instâncias extrapenais. A liminar foi indeferida (fls. 1.922-1.923). O Juízo de primeira instância (fls. 1.478-1.921) prestou informações, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 2.173-2.180). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.194-2.197). Por meio da decisão monocrática ora agravada, deneguei a ordem. Volve o paciente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer que esta Corte Superior "dê provimento ao presente Agravo Regimental. A reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem de Habeas Corpus representam a restauração da justiça e a reafirmação da supremacia da Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96, evitando que o Agravante seja prejudicado por provas obtidas de forma ilícita e sem o devido respaldo legal" (fl. 2.233). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM INSTÂNCIAS EXTRAPENAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal. 2.A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 3.A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4.No caso concreto, o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior. 5.Nenhum vício de fundamentação há na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Também não há vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas. 7 .Agravo regimental não provido.
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