Decisão · STJ

STJ HC 1012735

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva. 3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais. 4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIO VINICIUS MOREIRA SILVEIRA agrava de decisão em que deneguei a ordem, por não identificar o suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito. No regimental, a defesa reitera a alegação de "ilegalidade da prisão do Paciente, o qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo, conforme entendimento pacificado nos tribunais" (fl. 247). Postula seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. Impugnação do Ministério Público estadual às fls. 258-263. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 271-274. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva. 3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais. 4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Agravo não provido.
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