STJ HC 905884
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE O DEFERIU. TÉCNICA PER RELATIONEM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus que questiona a motivação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, investigado por suposto crime de tráfico de drogas. 2. Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, " a técnica da fundamentação por referência (per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". 3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). 4. No caso concreto, a decisão atacada se limita a mencionar a existência de pedido da autoridade solicitante e parecer favorável do Ministério Público. Não reproduziu ou ratificou seus argumentos nem acrescentou nenhuma motivação própria a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, o que não se amolda à exigência jurisprudencial. 5. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MAX DE AMORIM contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 115/117). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): "Habeas corpus" - Pretendido o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas - Não acolhimento - Ausente constrangimento ilegal - Juízo de origem que se valeu da chamada fundamentação "per relationem", adotando como razão de decidir os fundamentos externados na representação policial e no parecer do Ministério Público, tendo acrescido, ainda, fundamentação própria sobre a viabilidade da medida - Modalidade de fundamentação admitida pelos tribunais superiores - Delação apócrifa sucedida de diligências policiais (campanas veladas, com observação de movimentação típica de venda de drogas), as quais atestaram a sua plausibilidade e forneceram justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão - Remansoso, na jurisprudência, o entendimento de que "a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados" (STF, HC 152182/MG) - Ordem denegada. Neste writ, a defesa alega ser o caso de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e abstratos. Ressalta, assim, serem ilícitas as provas processuais. Acrescenta que o decreto prisional também carece de fundamentação concreta e pontua que, na espécie, não há nos autos elementos concretos capazes de apontar o envolvimento do paciente no delito em apreço. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 16): 1. Que seja reconhecida a NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, vez que deferida em desconformidade com os preceitos dos arts. 5º inciso XI e 93 inciso IX, ambos da CF/88, e arts. 240 § 1º e 315 § 2º, todos do CPP. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida em razão da ilicitude por derivação, nos moldes do artigo 157 § 1º do CPP; 2. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art.654, §2º do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA VENCIDO O RELATOR