STJ HC 1023904
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 5/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 20/9/2024. A decisão transitou em julgado em 12/10/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO POLIELTO CAITANO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 83-84, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega, de início, que, " a o indeferir liminarmente o Habeas Corpus e, mais especificamente, ao afirmar que "não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício", a decisão monocrática impediu a discussão plena da controvérsia perante o órgão colegiado. Essa supressão da análise colegiada de um alegado constrangimento ilegal flagrante configura um claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do Paciente, princípios basilares do Estado Democrático de Direito e garantias fundamentais insculpidas em nossa Constituição Federal" (fl. 93). Afirma, ainda, que houve violação do princípio da colegialidade e, no mais, basicamente reitera que "a presente impetração, embora reconheça o trânsito em julgado da decisão de origem, aponta para uma ilegalidade de tal gravidade (a saber, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais gravoso com base em presunções e em flagrante contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte)" (fl. 95). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, com a consequente fixação de regime inicial mais brando. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 5/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 20/9/2024. A decisão transitou em julgado em 12/10/2024 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.