STJ RHC 203866
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga. III. Razões de decidir 3. A fuga do agravante é considerada motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 4. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está fundamentada na gravidade concreta dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e § 4º, III e V; Lei n. 9613/98, art. 1º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interno interposto em favor de RONALDO MENDES NUNES contra decisão por mim proferida às fls. 568-571 na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto no intuito de revogar a prisão preventiva do agravante por ausência de fundamentos para a segregação cautelar. Depreende-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul decretou a prisão preventiva do agravante no decorrer da Operação Sanctus pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, e § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/13 e 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9613/98. Consta dos autos que foi formulado pedido de revogação da medida pela defesa, o qual foi indeferido pelo magistrado de 1º grau e, opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida. No agravo regimental interposto às fls. 575-585 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, alegando e, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Subprocurador-Geral da República, às fls. 598-599 e 609-610, opina pelo desprovimento do agravo regimental e ratifica, integralmente, a manifestação apresentada às fls. 562-565. Pedido de reconsideração às fls. 617-624 e 625-630. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga. III. Razões de decidir 3. A fuga do agravante é considerada motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 4. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está fundamentada na gravidade concreta dos fatos. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e § 4º, III e V; Lei n. 9613/98, art. 1º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.