STJ RHC 181051
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 455 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme dispõe a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016). 3. No caso concreto, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual. Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral. Por fim, observa-se que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus. A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que não houve fundamentação concreta a demonstrar a necessidade da produção antecipada de provas, em afronta ao art. 366 do CPP e à Súmula n. 455 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 455 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme dispõe a Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado cum grano salis, de modo a não impedir que peculiaridades próprias a cada caso autorizem a colheita da prova oral. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade (RHC n. 64.086/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 9/12/2016). 3. No caso concreto, a instância de origem destacou a imprescindibilidade de tal medida, amparada na data dos fatos apurados e na economia processual. Deveras, trata-se de processo cujo fato imputado ao réu ocorreu em 2018, isto é, cerca de 5 anos antes da data designada para a audiência (2023), a indicar o risco que havia na demora em colher os depoimentos e a reforçar a inexistência de nulidade a ser reconhecida na decisão que deferiu a antecipação da prova oral. Por fim, observa-se que, em consulta ao processo de origem, o ora agravante, depois da impetração, foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e nada impugnou quanto às testemunhas já ouvidas na origem, de forma a evidenciar a ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental não provido.