STJ HC 1016321
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2 . A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 235-242) interposto por MAQUILES FERNANDES MOTA contra a decisão monocrática (fls. 226-228) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA . Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias-multa (fls. 75-96). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão e dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 9-74), com trânsito em julgado certificado em 14/11/2024 (fl. 209). Na presente impetração, alega-se que houve indevida negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação ao crime, sem a devida demonstração por elementos concretos (fls. 4-5). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida e as anotações encontradas não justificam o afastamento da minorante, pois não há prova suficiente de dedicação habitual ao tráfico de drogas (fls. 5-6). Afirma-se que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa (fls. 4-5). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 226-228). No regimental, o agravante defende que: "a quantidade de droga aliada à presunção de que o agente se dedica à atividade criminosa e anotações apócrifas, à míngua de elementos concretos, não se prestam a justificar o afastamento da minorante, sobretudo por tratar de acusado primário e de bons antecedentes" (fl. 239). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2 . A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.