Decisão · STJ

STJ RMS 63573

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-05-27publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. 3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00. 4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SEMAAN CAMIS NETO apresenta agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5016654-88.2019.4.03.0000. Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "em face de r. decisões proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da Ação Penal nº 0013000-07.2016.403.6105, determinou o sequestro liminar dos valores representativos de honorários periciais que o impetrante tenha a receber tanto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região .. " (fl. 395). Defendeu o impetrante a nulidade das vergastadas decisões por vício de fundamentação, revogação do Decreto-lei n. 3.240/1941 pelo Código de Processo Penal, atipicidade dos fatos imputados na denúncia e ilicitude da única prova que amparou o sequestro de seus valores. O Tribunal concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para que a autoridade judicial apontada como coatora limite a constrição incidente sobre os honorários periciais que ele tenha a receber tanto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região como do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao importe total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)." (fl. 512). Quando do indeferimento da liminar nos presentes autos, assim relatei o teor da insurgência do impetrante veiculado no recurso ordinário em mandado de segurança apresentado para apreciação desta Corte Superior (fl. 648): Neste recurso, a defesa sustenta "(i) a nulidade da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau; (ii) a inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/1941; (iii) a atipicidade dos fatos imputados; (iv) manifesta ilicitude da prova obtida e que motivou o pedido de sequestro dos honorários periciais devidos ao Recorrente; e, por fim (v) a necessidade de se limitar o montante do prejuízo suportado, em tese, pela Fazenda Pública, ao valor da perícia liquidada pela União, nos exatos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal José Lunardelli". Afirma que, "passados quase 2 anos do deferimento da restrição, e sem que ainda tenha se iniciado a instrução processual eis que ainda falta um réu ser citado , com o efeito suspensivo requerido nesta oportunidade, pretende o Recorrente o levantamento parcial da referida medida cautelar de sequestro, a fim de que incida, tão somente, sobre o montante dos honorários periciais pago pela União, pois, na esteira do voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Federal José Lunardelli, "o prejuízo mais próximo e concreto cuja existência pode ser ligada à (suposta) conduta do impetrante seria o próprio pagamento de perícia viciada pela União". O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 628-632 e 663. Por meio da decisão monocrática impugnada no presente agravo regimental, neguei provimento ao recurso ordinário. Volve o recorrente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "seja o presente Agravo Regimental conhecido, eis que tempestivo, com a consequente submissão do Recurso Ordinário ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para que sejam reapreciadas as teses sustentadas pelo agravante, notadamente a ilegalidade e desproporcionalidade da medida constritiva impugnada e, no mérito, dar provimento à totalidade do Mandado de Segurança". (fl. 698) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. 3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00. 4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. 5.Agravo regimental não provido.
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