Decisão · STJ

STJ HC 1019234

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. A atuação do paciente revela vínculo estrutural com organização criminosa, com funções específicas e permanentes na lavagem de capitais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e filhos menores, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos e da atualidade dos elementos que justificam a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 164-173, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a pretensão de soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de contemporaneidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. A atuação do paciente revela vínculo estrutural com organização criminosa, com funções específicas e permanentes na lavagem de capitais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e filhos menores, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos e da atualidade dos elementos que justificam a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.
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