Decisão · STJ

STJ HC 1015849

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-06
CIVIL
Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir 4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto. 7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11.10.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOURENÇO MOURA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.203176-5/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim, na ação penal n. 0021748-04.2022.8.13.0027, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 902 (novecentos e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 51-72). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 18-47). Nas razões do writ, requereu a concessão da ordem de modo a: (i) ver declarada a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem do paciente e busca domiciliar ilegal e (ii) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. As informações foram prestadas (fls. 85-168 e 169-577). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 579-583). Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 587-592). Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 600-606), alegando que a "autorização expressa" do agravante não foi devidamente documentada a ponto de validar a violação de domicílio. Afirma que as provas da materialidade e da autoriza delitivas são evidentemente nulas, não sendo viável cogitar a manutenção de sua condenação. Aduz a fundamentação inidônea para exasperação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea. III. Razões de decidir 4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto. 7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11.10.2017.
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