Decisão · STJ

STJ REsp 2076691

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor. 2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela. 3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO REGIS PINHEIRO DE CAMPOS agrava da decisão de fls. 1.192-1.195, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração impugnado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, sem a violação identificada neste recurso. Neste regimental, a defesa sustenta que "não há que se falar em omissão do acórdão que ensejaria os embargos. O acórdão decidiu com base no que os atores processuais levaram ao processo, e a nobre acusação se manifestou naquele momento em concordância com a defesa, não havendo argumento acusatório sobre o qual o órgão judicante deixou de se manifestar" (fl. 1.202). Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor. 2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela. 3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão. 4. Agravo regimental não provido.
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