Decisão · STJ

STJ HC 1000362

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus. 2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025. Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal. 4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WALLESON SOARES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, por entendê-lo como substitutivo de revisão criminal (fls. 126-128). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, 163, parágrafo único, II e IV, do CP e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na fixação das penas-base dos crimes de roubo e dano qualificado. Alega que, para o crime de roubo, a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão e para o crime de dano qualificado, em 1 ano e 6 meses de detenção, operando-se um quantum de exasperação superior ao usualmente aplicado pela jurisprudência (1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas), sem fundamentação idônea para tanto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus. 2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025. Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal. 4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido.
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