Decisão · STJ

STJ HC 1028507

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL Penal. HABEAS CORPUS. Agravo Regimental. Progressão de Regime. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Requisito Subjetivo. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime imediata formulado em favor do agravante. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime imediata, baseada na ausência de requisitos subjetivos, foi devidamente fundamentada com elementos concretos extraídos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime de pronto, com base em elementos concretos extraídos da execução penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento da progressão de regime com exigência de exame criminológico somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. 6. A negativa de benesse se deu por fundamentação idônea, evidenciando a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão. 7. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal. 2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; Lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON LUIZ FELIPE BEZERRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Conta dos autos que o agravante teve o seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, o que foi confirmado em sede recursal pelo Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "A decisão que negou a progressão não apontou elementos concretos contemporâneos da execução que demonstrem a ausência do requisito subjetivo" (fl. 60). Argumenta novamente que "O próprio acórdão recorrido limitou-se a invocar: gravidade abstrata do delito; condenação anterior, já alcançada pelo período depurador (extinta em 2013 - art. 64, I, CP); falta disciplinar de 2001, já reabilitada em 2011" (fl. 60). Aduz por fim que "o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para o exercício dos direitos executórios, conforme comprova o atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos" (fl. 64). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "conceda-se ao recorrente a pretendida progressão de regime independentemente de realização de exame criminológico ou, determine-se ao Juízo da Execução a reanálise imediata do pedido de progressão de regime, independente do exame criminológico .. " (fl. 66). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. HABEAS CORPUS. Agravo Regimental. Progressão de Regime. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Requisito Subjetivo. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime imediata formulado em favor do agravante. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juiz, que determinou a realização de exame criminológico, decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime imediata, baseada na ausência de requisitos subjetivos, foi devidamente fundamentada com elementos concretos extraídos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime de pronto, com base em elementos concretos extraídos da execução penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento da progressão de regime com exigência de exame criminológico somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. 6. A negativa de benesse se deu por fundamentação idônea, evidenciando a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão. 7. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da progressão de regime com determinação de exame criminológico deve ser fundamentado em fatos concretos ocorridos durante a execução penal. 2. A análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime deve considerar elementos concretos da execução penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; Lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023.
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