STJ HC 1022998
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Associação para o tráfico de entorpecentes. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando quebra da cadeia de custódia das provas e pleiteando absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando-as, e se há insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas. 6. Não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas. 3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JORGE CARDOSO, LUCAS LOPES, LUIS CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO LUCIO GONÇALVES e RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 126-130, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de que houve quebra da cadeia de custódia das provas, não sendo observado o disposto no artigo 158-D do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a prova da materialidade delitiva, especificamente a cocaína, foi apreendida em caixas de papelão diversas, o que torna inverossímil afirmar que todas as caixas continham a droga que fundamentou a condenação dos agavantes. Alega que tal falha resultou em prejuízo para a defesa (fls. 136-137). Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova da concreta estabilidade entre os agravantes, visando afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei de Drogas (fl. 136). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, e, por consequência, a absolvição dos agravantes, com base no artigo 386, VII, do CPP (fl. 137). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Associação para o tráfico de entorpecentes. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando quebra da cadeia de custódia das provas e pleiteando absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando-as, e se há insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas. 6. Não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas. 3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.