STJ HC 1022946
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu reincidente, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal. 2. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO DE CAMPOS RAMOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal. O recurso de apelação interposto foi desprovido. Neste writ, a defesa sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Alegou que não restou comprovado que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, e que a reincidência se deu por condenação pela remota prática do crime de crime de menor potencial ofensivo - furto simples, cuja pena foi fixada no seu patamar mínimo, no regime inicial aberto. Aduziu que, de igual modo, a quantidade de drogas apreendidas não é causa idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e STJ, mesmo porque, outras circunstâncias como ser surpreendido com apetrechos do tráfico, investigações pretéritas, absolutamente nada disso ocorreu, ou seja, nenhum fator complementar foi relatado para indicar a suposta dedicação a atividades criminosas (e-STJ fl. 5). Argumentou, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, conduta social e personalidade abonadoras, além de sempre ter laborado de forma lícita, possuir família constituída, endereço fixo e emprego conhecido e lícito. Ao final, liminarmente e no mérito, pleiteou a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, além da fixação do regime inicial aberto. Pela decisão de e-STJ fls. 66/70, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, sem apresentar recurso (e-STJ fl. 74). No presente agravo regimental (e-STJ, fls. 75/79), a defesa reitera as razões apresentadas na inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. Pela petição de e-STJ fls. 85/106, a defesa junta aos autos memoriais, cujos argumentos apresentam o mesmo teor da petição de agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu reincidente, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal. 2. Agravo regimental a que nega provimento.