Decisão · STJ

STJ AREsp 2979046

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-06
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando que ficou comprovada a verossimilhança das alegações da ora recorrida, já que o medicamento é necessário para o tratamento do mal que a acomete, aliado à ineficácia de outros fármacos para o tratamento da osteoporose. Além disso, está presente o fundado receio de dano irreparável, pois a eventual demora no tratamento poderá resultar em danos à integridade física da autora ou no agravamento de sua condição médica, em razão do altíssimo risco de fratura.2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.3. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada indeferida. Paciente, idosa com 64 anos, com diagnóstico de Osteoporose pós-menopáusica, com história de fratura prévia em punho e cotovelo após queda da própria autora. Prescrição médica do uso de ROMOSOZUMABE 90mg, diante do alto risco de novas fraturas. Negativa da operadora em fornecer o medicamento, sob o fundamento de cobertura obrigatória a partir dos 70 anos de idade. Reforma que se impõe. Probabilidade do direito da autora, pelo diagnóstico da enfermidade e recomendação expressa do uso do fármaco. Negativa de cobertura descabida. Presença dos requisitos em favor da autora-agravante. Determinado o fornecimento do medicamento, na periodicidade exigida pelo médico, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Recurso provido." (fls. 69-72) Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que: (a) O tratamento pleiteado pela recorrida não se encontra como cobertura obrigatória, pois não foram observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS, que indicam cobertura para o medicamento Romosozumabe apenas para mulheres a partir dos 70 anos que falharam ao tratamento medicamentoso; e (b) A negativa de cobertura está respaldada em mandamentos da Agência Nacional de Saúde e no contrato pactuado, não havendo índole abusiva na previsão contratual de exclusão de procedimentos não obrigatórios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159-162). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando que ficou comprovada a verossimilhança das alegações da ora recorrida, já que o medicamento é necessário para o tratamento do mal que a acomete, aliado à ineficácia de outros fármacos para o tratamento da osteoporose. Além disso, está presente o fundado receio de dano irreparável, pois a eventual demora no tratamento poderá resultar em danos à integridade física da autora ou no agravamento de sua condição médica, em razão do altíssimo risco de fratura.2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.3. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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