STJ HC 1025211
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSICOLÓGICO E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 3. No caso, o exame criminológico apontou aspectos negativos da personalidade do sentenciado, tais como impulsividade, imaturidade emocional, dificuldade de manter abstinência, reconhecimento apenas parcial da culpa e reflexões superficiais sobre o crime praticado, elementos que evidenciam ausência de amadurecimento suficiente para a concessão da progressão de regime. O Tribunal, em acréscimo, menciona a existência de anotação de falta disciplinar grave, circunstância que reforça a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo. 4. Embora o exame criminológico não vincule o magistrado, constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo, sendo pacífico o entendimento de que laudo desfavorável pode, por si só, fundamentar a negativa de progressão. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao mérito subjetivo demandaria reexame do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade apta a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR FARIA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor com o objetivo de obter a progressão ao regime semiaberto. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão atacada incorre em flagrante constrangimento ilegal, porquanto, ao contrário do que consta no acórdão impugnado, teria preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Defende que o exame criminológico considerado desfavorável pela autoridade coatora baseou-se unicamente em parecer do diretor da unidade prisional, sendo que os demais elementos da avaliação psicossocial (pareceres da psicóloga e da assistente social) conteriam avaliações positivas. Aduz que, ausentes faltas disciplinares recentes e estando demonstrado o bom comportamento carcerário, o indeferimento do benefício não se sustentaria diante da ausência de fundamentos concretos que desabonem sua conduta atual. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente concessão da ordem no habeas corpus originário, a fim de ser deferida a progressão de regime ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSICOLÓGICO E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 3. No caso, o exame criminológico apontou aspectos negativos da personalidade do sentenciado, tais como impulsividade, imaturidade emocional, dificuldade de manter abstinência, reconhecimento apenas parcial da culpa e reflexões superficiais sobre o crime praticado, elementos que evidenciam ausência de amadurecimento suficiente para a concessão da progressão de regime. O Tribunal, em acréscimo, menciona a existência de anotação de falta disciplinar grave, circunstância que reforça a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo. 4. Embora o exame criminológico não vincule o magistrado, constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo, sendo pacífico o entendimento de que laudo desfavorável pode, por si só, fundamentar a negativa de progressão. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao mérito subjetivo demandaria reexame do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade apta a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.