STJ AREsp 2647914
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, visando à reforma de acórdão que manteve a extinção de ação de despejo ajuizada por parte dos coproprietários, em razão de acordo judicial homologado prorrogando a locação. 2. Discute-se: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); (ii) legitimidade ativa de coproprietários para ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, arts. 2º e 8º); (iii) extensão dos efeitos de transação judicial homologada por um dos locadores; (iv) adequação da extinção do processo sem resolução de mérito diante da existência de título judicial; e (v) interpretação restritiva da coisa julgada. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A solidariedade ativa entre locadores permite que qualquer um deles, isoladamente, exija obrigações locatícias, inclusive a retomada do imóvel, salvo estipulação contratual em contrário. 5. A transação judicial homologada por um dos coproprietários vincula os demais, configurando coisa julgada material com eficácia preclusiva que impede nova discussão sobre a prorrogação da locação. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, pois não cabe rediscutir matéria já decidida, em respeito à segurança jurídica. 7. A interpretação restritiva da coisa julgada não se aplica ao caso, pois os recorrentes são coproprietários diretamente vinculados ao contrato objeto do acordo homologado. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON FERREIRA BATISTA e ELIANA ZAMPIERI FERREIRA BATISTA (EDSON e ELIANA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora BERENICE MARCONDES CESAR, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. Nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Não se confundem falta de fundamentação com fundamentação sucinta. Julgamento válido de recurso de embargos de declaração que se limita a indicar ausência de hipótese legal de acolhimento recursal. Litisconsórcio ativo necessário. Inexistência. Art. 2º, Lei do Inquilinato, estipula a existência de solidariedade ativa entre os Locadores, podendo qualquer um deles exigir judicialmente o despejo do Locatário. Coisa julgada preexistente. Ocorrência. Acordo formalizado entre o Locatário e Colocadora e homologado por meio de r. sentença transitada em julgado. Solidariedade dos credores que faz com que o acordo formalizado por um deles com o devedor seja oponível a todos, devendo-se eventuais prejuízos ser equacionados entre os próprios credores. Art. 844, § 2º, CC. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de despejo ajuizada por coproprietários do imóvel alugado contra locatário não comporta acolhimento. 2. Não há vício por ausência de fundamentação, pois sentença apresentou expressa motivação, distinguindo fundamentação sucinta de ausência de fundamentação. 3. Reconhecida a solidariedade entre locadores, afastada a necessidade de litisconsórcio ativo necessário. 4. Acordo judicial homologado em outro processo, com trânsito em julgado, é oponível a todos os credores solidários, configurando coisa julgada impeditiva da pretensão de despejo. 5. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, majorando honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. 6. Recurso de apelação não provido. (e-STJ, fls. 718-724) Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 586-587) Nas razões do agravo, EDSON e ELIANA apontaram (1) ter sido equivocada a decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as questões debatidas são eminentemente jurídicas (2) a decisão agravada deixou de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos essenciais suscitados nos embargos de declaração (3) não houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, tendo o recurso especial atacado todos os pontos do acórdão recorrido (4) não há deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois demonstrada a violação a dispositivos federais e a inexistência de coisa julgada oponível aos agravantes Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE LOCADORES. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, visando à reforma de acórdão que manteve a extinção de ação de despejo ajuizada por parte dos coproprietários, em razão de acordo judicial homologado prorrogando a locação. 2. Discute-se: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); (ii) legitimidade ativa de coproprietários para ação de despejo (Lei n. 8.245/1991, arts. 2º e 8º); (iii) extensão dos efeitos de transação judicial homologada por um dos locadores; (iv) adequação da extinção do processo sem resolução de mérito diante da existência de título judicial; e (v) interpretação restritiva da coisa julgada. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A solidariedade ativa entre locadores permite que qualquer um deles, isoladamente, exija obrigações locatícias, inclusive a retomada do imóvel, salvo estipulação contratual em contrário. 5. A transação judicial homologada por um dos coproprietários vincula os demais, configurando coisa julgada material com eficácia preclusiva que impede nova discussão sobre a prorrogação da locação. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi correta, pois não cabe rediscutir matéria já decidida, em respeito à segurança jurídica. 7. A interpretação restritiva da coisa julgada não se aplica ao caso, pois os recorrentes são coproprietários diretamente vinculados ao contrato objeto do acordo homologado. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.