Decisão · STJ

STJ HC 1013984

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada. 5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas. 6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal. 7. Agravo não provido. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de motivação idônea para convolar o flagrante em prisão preventiva. Assevera que a quantidade de droga apreendida não é elemento suficiente a justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo por se tratar de maconha. Recorda que foi concedida liberdade provisória ao corréu, benesse que entende deva ser estendida ao ora postulante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 141, pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada. 5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas. 6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal. 7. Agravo não provido.
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