Decisão · STJ

STJ HC 1022929

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL COLHADO DE JESUS à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e a 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 594 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação do entendimento do STF sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões, o que entende que tornaria nulas as provas obtidas por ocasião do flagrante. Alega que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de até 40 g de maconha para uso pessoal deve ser aplicado ao caso dos autos, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Afirma que as provas obtidas seriam insuficientes para sustentar a tipificação do delito, razão pela qual entende que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que não há fundamentação idônea na sentença e no acórdão, o que violaria o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.043. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.
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