STJ HC 1022929
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL COLHADO DE JESUS à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e a 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 594 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação do entendimento do STF sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões, o que entende que tornaria nulas as provas obtidas por ocasião do flagrante. Alega que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de até 40 g de maconha para uso pessoal deve ser aplicado ao caso dos autos, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Afirma que as provas obtidas seriam insuficientes para sustentar a tipificação do delito, razão pela qual entende que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que não há fundamentação idônea na sentença e no acórdão, o que violaria o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.043. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.