Decisão · STJ

STJ HC 990000

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Requisitos legais. BRIGA DE TORCIDAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcidas . 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a presença dos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE MARCHELLI DE LIMA contra decisão de minha lavra, de fls. 205-210, na qual não conheci do presente habeas corpus. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do ora agravante pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcida. Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP. Além disso, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no artigo 319 do CPP. Pugna, assim, pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Nas razões do agravo regimental interposto às fls. 215-225, a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, conforme exposto acima. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 23. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Requisitos legais. BRIGA DE TORCIDAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcidas . 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a presença dos requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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