Decisão · STJ

STJ HC 990424

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade. 2. No caso concreto, a ação penal é complexa e está em fase inicial, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes. 3. A pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SANDRA REGINA ALINO DA SILVA e BARBARA ALINO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que as agravantes foram denunciadas pela prática, em tese, dos crimes de fraude à licitação e associação criminosa. A defesa, em síntese, reitera a compreensão de cerceamento de defesa pela falta de acesso ao exame pericial. Sustenta a necessidade de suspensão da ação penal até a conclusão dos exames periciais, com posterior reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo efetivo e concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade. 2. No caso concreto, a ação penal é complexa e está em fase inicial, com os elementos que embasaram a acusação disponíveis às partes. 3. A pendência da conclusão dos exames periciais está devidamente arrazoada - são diversos os dispositivos eletrônicos a serem analisados - e a juntada dos laudos no curso da instrução criminal oportunizará às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há razão para a suspensão do trâmite da ação penal. 4. Agravo regimental não provido.
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