Decisão · STJ

STJ RHC 218759

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver) e a circunstância real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, acusado por suposta prática de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 102-104, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva. Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, notadamente porque " a s condenações mencionadas na r. decisão como indicativo de periculosidade do paciente são antigas, com extinção das penas há mais de cinco/seis anos, respectivamente, e não guardam qualquer pertinência com os fatos ora imputados, sendo, inclusive, de natureza penal menos gravosa" (fl. 113). Contrarrazoado o agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 126-129), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 136-139). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver) e a circunstância real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais. 3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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