Decisão · STJ

STJ HC 1028180

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 78-80, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico a fim de avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto.. Nas razões do agravo, às fls. 85-96, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito é ilegal e que a jurisprudência do STJ autoriza o conhecimento da matéria via habeas corpus , mesmo sem análise pela instância anterior (fls. 86-87). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →