STJ HC 1028180
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO COSTA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 78-80, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico a fim de avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto.. Nas razões do agravo, às fls. 85-96, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito é ilegal e que a jurisprudência do STJ autoriza o conhecimento da matéria via habeas corpus , mesmo sem análise pela instância anterior (fls. 86-87). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, mesmo sem análise pela instância anterior. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise por esta Corte. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para análise por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.