STJ AREsp 2930240
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A Corte local foi clara ao afirmar que não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia da parte exequente. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO REGINATO TAVERNA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, quanto à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, alega-se, em síntese, que " A análise dos autos revela que a matéria federal, cerne do Recurso Especial, foi objeto de discussão e debate no acórdão recorrido. Os trechos do acórdão, que serão oportunamente transcritos, demonstram, de forma clara e inequívoca, a análise da questão sob a ótica da legislação federal pertinente. A simples leitura desses excertos evidencia que o Tribunal a quo enfrentou a questão, ainda que a decisão final não tenha sido favorável aos interesses do agravante". Por sua vez, em relação à incidência da Súmula 83/STJ, aduz que " A tese central que se apresenta é a de que o acórdão vergastado destoa da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em questão, tornando inaplicável a Súmula 83. A análise detida dos autos revela que a matéria debatida possui nuances que a diferenciam dos casos que serviram de base para a formação do entendimento sumular. A aplicação da Súmula 83, portanto, revela-se inadequada e dissonante do entendimento que prevalece no âmbito da Corte Superior". Por fim, acerca da insuficiência do cotejo analítico, afirma que, " N o Recurso Especial, foram transcritos trechos relevantes do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, com o objetivo de evidenciar as semelhanças e as diferenças que caracterizam a dissensão interpretativa. A comparação foi minuciosa e objetiva, com a finalidade de demonstrar, de maneira inequívoca, que o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante daquele consolidado em outros julgados sobre a mesma matéria. A análise detida dos termos dos acórdãos evidenciou a disparidade de interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, demonstrando, assim, a necessidade de uniformização da jurisprudência". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 171-174 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A Corte local foi clara ao afirmar que não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia da parte exequente. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.