Decisão · STJ

STJ AREsp 2957033

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-06
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO COMUTATIVO. EMPTIO SPEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não havendo que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.450.667/PR, DJe de 26/10/2021; AgRg no AREsp 834.637/DF, DJe de 17/5/2016; AgRg no REsp 1.210.389/MS, DJe de 27/9/2013.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVALTO FRANCISCO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, decorrente do inadimplemento de contratos de fornecimento de soja, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.208.511,00 a título de perdas e danos, com base na diferença entre o valor contratado e o valor de mercado da soja na data da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber (i) se a apelada comprovou o alegado prejuízo decorrente do inadimplemento contratual; e (ii) se o valor das perdas e danos foi corretamente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O inadimplemento dos contratos é incontroverso, não tendo o apelante alegado ou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. 3.2. O prejuízo decorrente do inadimplemento foi demonstrado pela diferença entre o valor de mercado da soja na data de entrega convencionada e o valor estipulado nos contratos. 3.3. Não houve comprovação, por parte do réu, de elementos que pudessem justificar a revisão ou afastamento das penalidades contratuais. 3.4. As alegações de dificuldades financeiras e venda da propriedade rural não afastam a responsabilidade pelo cumprimento dos contratos, tampouco justificam a inaplicabilidade das penalidades contratuais, sendo inerentes ao risco da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O inadimplemento de contrato de compra e venda de soja para entrega futura autoriza a rescisão contratual e a condenação por perdas e danos. 2. A quantificação das perdas e danos deve se basear na diferença entre o valor contratado e o valor de mercado no momento do inadimplemento." (fl. 384) Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 414).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 393 do Código Civil e 489, § 1º, II e IV, c/c o art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão teria violado o art. 393 do Código Civil ao não considerar a alegação de força maior, que isentaria o recorrente de responsabilidade pelo inadimplemento dos contratos de soja, devido a circunstâncias alheias à sua vontade;(b) O acórdão teria violado o art. 489, § 1º, II e IV, c/c o art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente a decisão, ignorando a tese de força maior e não enfrentando todos os argumentos deduzidos, o que configuraria omissão e negativa de prestação jurisdicional.Foram apresentadas contrarrazões (fl. 435).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO COMUTATIVO. EMPTIO SPEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não havendo que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.450.667/PR, DJe de 26/10/2021; AgRg no AREsp 834.637/DF, DJe de 17/5/2016; AgRg no REsp 1.210.389/MS, DJe de 27/9/2013.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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