STJ AREsp 2904216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ressaltando que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não constituem fundamentos suficientes à medida excepcional.4. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.Nas razões do agravo interno, acerca da incidência da Súmula 7/STJ, alega-se, em síntese, que " V ejam, Excelências, que o que se busca é a correta interpretação do artigo 50 do Código Civil e do artigo 102 da Lei 11.101/05 frente a um cenário fático claro: o encerramento irregular da empresa Agravada, somado ao fato de que o sócio administrador continua exercendo atividade empresarial em nova pessoa jurídica, sem honrar as obrigações da sociedade anterior".Por sua vez, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aduz a recorrente que " O Recurso Especial demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando acórdãos paradigmas do Eg. TJDF e do Eg. TJPR que, em casos fáticos idênticos, decidiram pela desconsideração da personalidade jurídica. Frisa-se, que os paradigmas destacam que a constituição de nova pessoa jurídica com intuito de lesar credores, demonstram a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A r. decisão monocrática, ao não enfrentar devidamente a divergência apontada, permite que a mesma lei federal receba interpretações diametralmente opostas em diferentes partes do território nacional, gerando grave insegurança jurídica, sendo patente, portanto, a pertinência do presente recurso".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 293-301 (e-STJ).É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ressaltando que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não constituem fundamentos suficientes à medida excepcional.4. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento.