STJ HC 1024222
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator. 2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA agrava de decisão de fls. 82-85, na qual deneguei o habeas corpus. A defesa assinala que (fls. 91-92): Restou claro nas razões de HABEAS CORPUS que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, a r.sentença Adição da Confissão, Adição Consunção, pois preenche os requisitos. Em que pese tão respeitável decisão, entende o autor que essa merece ser reconsiderada nos pontos em que não foram reconhecidos os direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, senão vejamos: Com todo respeito a decisão monocrática, a reprimenda merece correção, assim o pedido é cediço, o qual deve ser conhecido integralmente, pois, possui amparo jurídico, pois NÃO houve analise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao merito. Sabemos que alguns pontos exige uma analise aprofundada, porem esta claro a ilegalidade, pois os pontos abordados são de Direito, podendo ser reconehcidos de oficio. Como comprovado, o paciente foi condenado definitivamente as duras penas, tendo como penas de penas de 09 (nove) anos de reclusão no regime fechado e 01 (um) ano de detenção no regime aberto. Como se vê na peça inicial, restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias e alegou ser caso de revisão criminal não enfrentou as teses defensivas. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator. 2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.