Decisão · STJ

STJ HC 885000

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-10-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. O RÉU CONHECIA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 484 DO CNJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, depreende-se dos autos que a testemunha Regiane é cunhada da vítima e ambos residiam no mesmo imóvel. Na noite em que o crime foi cometido, Regiane estava em casa e presenciou o momento em que o ofendido foi chamado à porta por três indivíduos conhecidos e, em seguida, saiu do imóvel. Minutos depois, foram ouvidos disparos de arma de fogo; então, a aludida testemunha deixou a residência para tomar conhecimento do que havia ocorrido, ocasião em que se deparou com o corpo de Reivesson - sem vida - no quintal de um imóvel situado nas proximidades. A testemunha realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e novamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público - nessa ocasião, por videoconferência. 4. O acórdão registra, de forma indene de dúvidas, que antes da ocorrência do delito, o paciente já era conhecido da vítima e da testemunha. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Regiane reportou que, mais cedo, no dia do crime, viu o réu chegar na casa do ofendido para fazer uma refeição. Percebe-se que, na verdade, o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final. 5. Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a suposta inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem os atos de reconhecimento realizados pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON SOUZA COSTA agrava da decisão de fls. 123-128, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em suas razões, o agravante alega que o procedimento de reconhecimento pessoal realizado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri não observou as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, além disso, o ato classificado como ilegal pela defesa se trata da única prova em desfavor do réu. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. O RÉU CONHECIA A VÍTIMA E A TESTEMUNHA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 484 DO CNJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, depreende-se dos autos que a testemunha Regiane é cunhada da vítima e ambos residiam no mesmo imóvel. Na noite em que o crime foi cometido, Regiane estava em casa e presenciou o momento em que o ofendido foi chamado à porta por três indivíduos conhecidos e, em seguida, saiu do imóvel. Minutos depois, foram ouvidos disparos de arma de fogo; então, a aludida testemunha deixou a residência para tomar conhecimento do que havia ocorrido, ocasião em que se deparou com o corpo de Reivesson - sem vida - no quintal de um imóvel situado nas proximidades. A testemunha realizou o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e novamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público - nessa ocasião, por videoconferência. 4. O acórdão registra, de forma indene de dúvidas, que antes da ocorrência do delito, o paciente já era conhecido da vítima e da testemunha. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Regiane reportou que, mais cedo, no dia do crime, viu o réu chegar na casa do ofendido para fazer uma refeição. Percebe-se que, na verdade, o ato questionado pela defesa não se tratou de indicação de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento testemunhal, em que o suspeito foi apontado nominalmente aos policiais e, posteriormente, aos presentes na sessão plenária. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final. 5. Neste regimental, o agravante limitou-se a alegar a suposta inobservância do art. 226 do CPP no ato realizado durante a sessão plenária, bem como a ausência de outros elementos de prova que corroborassem os atos de reconhecimento realizados pela testemunha Regiane. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o principal fundamento da decisão agravada, consistente na desnecessidade de se instaurar a metodologia legal de reconhecimento, nas situações em que a pessoa investigada ou processada é conhecida da testemunha, antes da conduta, conforme se extrai do art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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