Decisão · STJ

STJ RHC 221422

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE FERNANDO MACEDO SILVA em face de decisão proferida, às fls. 81-85, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional. Nas razões do agravo, às fls. 92-101, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática contraria a jurisprudência dominante acerca do tema, especialmente o Tema 1161/STJ (fls. 93-94). O agravo sustenta que a negativa do livramento condicional, baseada exclusivamente em uma falta disciplinar antiga, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além de violar a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (fls. 95-96). Destaca que faltas graves antigas e já superadas não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional (fls. 97-99). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. 2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
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