STJ HC 1023355
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente. Além disso, apontou a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha -, que denota a gravidade concreta da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO CARLOS LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. O agravante reitera não haver fundamentação concreta e idônea para justificar sua custódia cautelar. Reafirma que faz jus à prisão domiciliar, pois é pessoa com deficiência, não consegue se locomover sem o uso de muletas e precisa de cuidados de terceiros. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O MPF, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu não provimento (fls. 95-100). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas notícias de que o acusado seria líder do tráfico de drogas na região e pelo fato de ele ser reincidente. Além disso, apontou a quantidade expressiva de entorpecentes encontrados em poder do réu - mais de 1,9 kg de cocaína e 1 kg de maconha -, que denota a gravidade concreta da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise. 5. Agravo regimental não provido.