STJ HC 1019634
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos. 3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado. 4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO RODRIGUES EMERENCIANO DE MEDEIROS contra a decisão monocrática que, nos autos do habeas corpus impetrado em seu favor, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação imposta. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo majorado praticado em 9 de fevereiro de 2024, na cidade de Ubá/MG, ocasião em que dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram joias e outros bens de estabelecimento comercial. Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o agravante às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 21 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para aplicar, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a fração única de 2/3 pelo concurso das majorantes, reduzindo a reprimenda para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, em que a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, insuficiência probatória e, subsidiariamente, erro na dosimetria. A decisão ora agravada não conheceu do writ, por entender que a alegada nulidade do reconhecimento não fora previamente submetida à instância ordinária, o que configuraria supressão de instância. No mérito, destacou que o Tribunal local, em decisão fundamentada, reconheceu a suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório para a manutenção da condenação. Ainda assim, de ofício, foi concedida a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. No presente agravo regimental, a defesa insiste: (i) na nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) na insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo; (iii) no erro na dosimetria, apontando ausência de fundamentação para a escolha da fração mais gravosa e violação ao art. 68 do Código Penal. Requer, em consequência, o trancamento da ação penal ou a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos. 3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado. 4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido. 7. Agravo regimental não provido.